Seguros

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03 TRANSPORTE NACIONAL

03Transporte Nacional

O seguro de Transporte Nacional, é contratado pelo dono da mercadoria, que quer a segurança do resguardo de sua carga, independentemente se transporta com seu próprio veículo, ou se contrata uma transportadora terceira para tal.

Por ser um Seguro de Patrimônio, não é obrigatório. Existem diversas coberturas, para os modais Terrestre, Marítimo e Aéreo, e destacamos as principais:

Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C):

Garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado exclusivamente por:

a) Incêndio, raio ou explosão;

b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio, ou embarcação;

c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;

d) abalroamento, colisão ou contato do navio, ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;

e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;

f) descarga da carga em porto de arribada;

g) carga lançada ao mar;

h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e

i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.

Nº 2 – Cobertura Básica Restrita (B):

Garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também por:

a) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;

b) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;

c) terremoto ou erupção vulcânica; e

d) entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.

Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A):

Garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.