Prezado Segurado,

Em 19 de junho deste ano foi sancionada a Lei 14.599/2023, trazendo alterações importantes na contratação do seguro de Responsabilidade Civil no transporte rodoviário de cargas.

Considerando a nova legislação, destacamos aqui os principais pontos de alteração e que já estão em vigor:

  • São de contratação obrigatória pelos transportadores rodoviários de cargas, os seguros de I – RCTR-C (Ramo 54), II – RC-DC (Desaparecimento de carga) e III – RC-V (Danos Materiais e Corporais a terceiros).
  • Os seguros de I – RCTR-C (Ramo 54) e II – RC-DC (Desaparecimento de carga) previstos na Lei, estarão vinculados ao PGR (Plano de Gerenciamento de Risco) estabelecido em comum acordo entre seguradora e transportador, que formalizará ter concordado de forma livre e consciente em seguir as condições e PGR constantes na apólice, indispensáveis para garantir a cobertura securitária.
  • Os seguros I – RCTR-C (Ramo 54) e II – RC-DC (Desaparecimento de carga) deverão ser contratados por apólice única, vinculada ao Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTR-C).

Considerando o novo cenário e visando o cumprimento da legislação vigente, esclarecemos:

  • Propostas assinadas e/ou apólices vigentes emitidas antes do dia 19 de junho de 2023, não sofrerão qualquer alteração até o término de sua vigência.
  • Endossos e novas averbações poderão ser efetivados em apólices que já estão em vigor, mediante análise e critério de aceitação de risco e limite máximo de garantia.

A SOLIST Corretora está atenta às discussões que envolvem o assunto e acompanhando eventual necessidade de novas adequações.

Atenciosamente,
SOLIST Corretora

Para acessar todo conteúdo da Lei 14.599/2023, indicamos o link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.599-de-19-de-junho-de-2023-490729730

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